Uma clínica foi condenada a indenizar uma candidata eliminada de um concurso público após emitir um laudo toxicológico incompleto. A decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmando a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo.
Segundo o processo, antes de realizar o exame, a candidata enviou o edital do concurso à clínica para confirmar se o procedimento atenderia a todas as exigências da banca. Após receber a confirmação, realizou o exame, mas o laudo entregue não analisava todas as substâncias exigidas, o que resultou em sua eliminação do certame.
A sentença determinou que a clínica devolva os R$ 150 pagos pelo exame, por danos materiais, além de pagar R$ 10 mil por danos morais.
A clínica recorreu, alegando que a candidata teria recusado um exame complementar e deixado de regularizar a situação dentro do prazo previsto no edital. No entanto, o relator destacou que a própria empresa reconheceu a falha ao admitir, por escrito, que o exame não contemplava todas as substâncias exigidas.
Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ele também ressaltou que o edital previa apenas prazo para recurso administrativo, e não para substituição ou complementação do exame.
Após identificar o problema, a candidata realizou um novo exame em outro laboratório e apresentou o documento à banca organizadora, mas o laudo não foi aceito.
O relator ainda destacou que não seria razoável exigir que a consumidora repetisse o exame na mesma clínica responsável pelo erro, afirmando que houve quebra da confiança na prestação do serviço.
Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal manteve a condenação, entendendo que ficou comprovado o nexo entre a falha da clínica e a eliminação da candidata do concurso público.




